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A Advocacia-Geral da União conseguiu garantir a manutenção de uma multa ambiental de R$ 4,54 milhões aplicada ao fazendeiro e ex-vice-governador de Roraima, Paulo César Justo Quartiero. O valor foi fixado pelo Ibama como penalidade por desmatamento ilegal de 908,6 hectares de vegetação nativa no município de Pacaraima, região norte do estado. A área devastada destinava-se ao cultivo de arroz e atingiu tanto a reserva legal da propriedade quanto Áreas de Preservação Permanente da Amazônia.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de primeira instância por unanimidade, rejeitando o recurso apresentado pelo infrator. A decisão da 13ª Turma do TRF1 considerou válidos todos os argumentos da AGU em defesa da autuação ambiental. O caso foi conduzido pelo Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal vinculada à AGU.

Paulo Quartiero havia questionado a multa alegando inconsistência metodológica no laudo oficial do Ibama, datado de 6 de maio de 2008. O ex-vice-governador também argumentou cerceamento de defesa e incompetência da autarquia federal para fiscalizar a área, além de sustentar que não existiria dano ambiental comprovado. Todas essas teses foram rejeitadas pelos desembargadores federais.

Metodologia robusta do laudo técnico

A AGU sustentou perante o tribunal a validade do laudo pericial elaborado pelo Ibama. Conforme a defesa da União, o documento combinou múltiplas bases metodológicas para comprovar o desmatamento. A fundamentação incluiu dados fundiários oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, informações vetoriais de diversas fontes e imagens de satélite.

O material ainda passou por validação por análise fotográfica durante sobrevoo realizado com helicóptero da Polícia Federal. Essa combinação de técnicas ofereceu robustez técnica ao processo administrativo que resultou na aplicação da multa milionária. A procuradora federal Helena Marie Fish Galiano, que atuou no caso, destacou a solidez das provas coletadas.

"A decisão confirmou a legalidade da atuação cooperativa prevista na Lei Complementar 140/2011 e a higidez das multas aplicadas, fundamentadas em laudos robustos de fiscalização", explicou a representante da AGU.

Ela acrescentou que a atuação dos procuradores garantiu a validade do processo ao afastar alegações de nulidade, "aplicando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria omissão ou erro".

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Federalismo cooperativo ambiental

Um dos pontos centrais do julgamento foi a discussão sobre competência fiscalizatória. O réu alegava que o Ibama não teria legitimidade para autuar a área devido à existência de licenciamento ambiental estadual. A AGU rebateu esse argumento com base no conceito de federalismo cooperativo ambiental, previsto na Lei Complementar 140/2011.

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A legislação estabelece cooperação entre os entes federados em ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente. Isso significa que a atuação de um ente não exclui a atuação complementar de outro quando há omissão ou insuficiência fiscalizatória comprovada. Os desembargadores acolheram essa interpretação, seguindo jurisprudência das cortes superiores.

O TRF1 considerou que não houve cerceamento de defesa, já que o réu foi intimado para indicar provas no prazo legal de cinco dias. Além disso, Paulo Quartiero renunciou à perícia judicial oficial, optando por apresentar apenas laudo particular em sua defesa. A corte também afastou a suposta incompetência do Ibama com base na distinção entre competência para licenciar e competência para fiscalizar.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão, essas duas atribuições não se confundem. Sendo assim, torna-se legítima a atuação do órgão federal no exercício do poder de polícia ambiental mesmo em áreas com licenciamento estadual pré-existente. Esse entendimento fortalece a capacidade fiscalizatória em regiões sensíveis como a Amazônia.

A procuradora Helena Galiano enfatizou que o julgado confirmou a

"Legitimidade da atuação dos agentes ambientais federais em áreas do bioma amazônico, como, no caso, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol"

A referência à terra indígena situada em Roraima demonstra como o caso tem implicações diretas para a proteção territorial no estado fronteiriço.

Pacaraima, município onde ocorreu o desmatamento, está localizado no extremo norte roraimense, fazendo fronteira com a Venezuela. A região integra o complexo ambiental amazônico que inclui áreas protegidas federais e estaduais. Roraima possui quinze municípios distribuídos por território que abrange desde as savanas do lavrado até as densas florestas tropicais amazônicas.

O estado mantém uma secretaria específica para Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pelo licenciamento ambiental estadual mencionado no processo. No entanto, como demonstrou o julgamento do TRF1, essa competência não exclui a atuação supletiva dos órgãos federais quando necessário.

A manutenção da multa milionária representa um marco na aplicação da legislação ambiental em Roraima. Valores dessa magnitude são incomuns nos processos administrativos estaduais, destacando a gravidade atribuída ao desmatamento ilegal em áreas protegidas amazônicas. O caso também ilustra como figuras políticas locais podem ser responsabilizadas por infrações ambientais independentemente de seu histórico público.

Paulo César Justo Quartiero exerceu o cargo de vice-governador durante gestões anteriores no estado e mantém atividades agropecuárias na região norte. O desmatamento identificado pelo Ibama ocorreu justamente em propriedade rural sob sua responsabilidade no município fronteiriço de Pacaraima.

A decisão judicial finaliza um longo processo administrativo e judicial que se estende desde 2008, quando foi elaborado o laudo técnico inicial. Durante esses anos, o caso percorreu instâncias administrativas do Ibama e duas instâncias judiciais antes da definição pela corte regional federal.

Agora com trânsito em julgado após decisão unânime da segunda instância, a multa torna-se definitivamente exigível. Caso não seja paga voluntariamente, poderá ser executada judicialmente pela AGU através dos mecanismos de cobrança disponíveis à Fazenda Pública federal.

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